quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Participação na vida política e pública direitos garantidos as pessoas com deficiência.

Os Estados Partes garantirão às pessoas com deficiência direitos
políticos e oportunidade de exercê-los em condições de igualdade
com as demais pessoas, e deverão:

a) Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar
efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou
por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo
o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas,
mediante, entre outros:

i) Garantia de que os procedimentos, instalações
e materiais e equipamentos para votação serão
apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;

ii) Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto
secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a
candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos
eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em
todos os níveis de governo, usando novas tecnologias
assistivas, quando apropriado;

iii) Garantia da livre expressão de vontade das pessoas
com deficiência como eleitores e, para tanto, sempre
que necessário e a seu pedido, permissão para que
elas sejam auxiliadas na votação por uma pessoa de
sua escolha;


b) Promover ativamente um ambiente em que as pessoas
com deficiência possam participar efetiva e plenamente
na condução das questões públicas, sem discriminação e
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e
encorajar sua participação nas questões públicas, mediante:

i) Participação em organizações não governamentais
relacionadas com a vida pública e política do país,
bem como em atividades e administração de partidos
políticos;

ii) Formação de organizações para representar pessoas
com deficiência em níveis internacional, regional,
nacional e local, bem como a filiação de pessoas com
deficiência a tais organizações.


Fonte: Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência Artigo 29.

Coletivo de Pessoas com Deficiência do PT.